Imigrante que teve asilo político concedido pelo Estado brasileiro
por Edvaldo Evangelista Lopes
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publicado
23/05/2017 15h19,
última modificação
16/04/2018 10h36
Documentos necessários para efetivação do registro do imigrante que teve asilo político concedido
- Preenchimento do formulário eletrônico próprio (https://servicos.dpf.gov.br/sincreWeb/).
- Documento de viagem ou documento oficial de identidade (original e cópia simples – todas as páginas), se dispuser.
- Duas fotos 3x4 recentes, coloridas, fundo branco, papel liso, de frente Clique aqui para ver as orientações sobre a fotografia;
- Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular (com dados de filiação), quando os documentos mencionados no item 2 não trouxerem dados sobre filiação (original e cópia simples), se dispuser.
- Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato (anexo XIX da Portaria Interministerial nº 3/2018), preferencialmente acompanhada de cópia simples de comprovante de residência.
- Comprovante de pagamento da taxa, quando aplicável:
- de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório (R$ 204,77 – Código 140120)
- Comprovante da decisão da Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação.
- Comprovante da decisão da Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação.
- Agendamento pelo site da PF (https://servicos.dpf.gov.br/sincreWeb/pesquisaAgendamento.jsp).
Para imprimir o check list, clique aqui
Informações importantes:
- O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será concedido como instrumento de proteção à pessoa que se encontre perseguida em um Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.
- Compete ao Presidente da República decidir sobre o pedido de asilo político e sobre a revogação de sua concessão, consultado o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
- Na ausência do documento de viagem ou documento oficial de identidade e certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, o asilado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.
- Caso os documentos apresentados tenham sido emitidos no exterior, é preciso observar as regras de legalização / apostilamento e tradução aplicáveis, observando-se eventuais regras mais benéficas previstas em acordos e tratados de que o Brasil seja signatário.
- O solicitante de asilo político fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta do seu pedido.
- O protocolo previsto no caput permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:
I - a expedição de carteira de trabalho provisória;
II - a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e
III - a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
- O direito de reunião familiar será reconhecido a partir da concessão do asilo político.
- A autorização provisória de residência concedida ao solicitante de asilo político será estendida aos familiares a que se refere o art. 153, do Decreto 9199/2017, desde que se encontrem no território nacional.
- A saída do País sem prévia comunicação ao Ministério das Relações Exteriores implicará renúncia ao asilo político.
- O solicitante de asilo político deverá solicitar autorização prévia ao Ministro das Relações Exteriores para saída do País, sob pena de arquivamento de sua solicitação.